Atualizado em 24/11/22 14:22

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, no último dia 4 de novembro, a Portaria 35/2022, que institui a Agenda Regulatória para o biênio 2023/2024. A publicação faz parte do papel de orientação e de regulamentação de dispositivos legais atribuídos ao órgão pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e contou com contribuições feitas pela sociedade por meio de tomada de subsídios realizada previamente.

Entre os pontos estabelecidos na portaria para que cooperativas e outras organizações se adequem à Lei, está a finalização do processo de criação do Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas, que vai definir como serão aplicadas as sanções administrativas às infrações, bem como os critérios que orientarão o cálculo do valor das multas. Segundo comunicado da ANPD, o documento encontra-se em fase final de elaboração.

A regulamentação da transferência internacional de dados também está prevista para a primeira fase da nova agenda regulatória. Para as cooperativas esse é um ponto bastante aguardado, uma vez que é comum para alguns ramos o relacionamento constante com parceiros localizados fora do território nacional e que resultam na necessidade de compartilhamento de dados pessoais para operacionalização das atividades. O tema foi recentemente objeto de tomada de subsídios e aguarda análise da ANPD para definição das normas.

Além disso, os itens que fazem parte da agenda regulatória vigente (biênio 2021/2022), e ainda não concluídos, foram alocados pela ANPD para a primeira fase do próximo ciclo regulatório. Ao todo, estão previstas 20 ações para o biênio 2023/2024), dividido em quatro fases:

Fase 1Composta por itens remanescentes da agenda 2021-2022 e novos temas:

  • Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas;
  • Direitos dos titulares de dados pessoais;
  • Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação;
  • Transferência Internacional de dados pessoais;
  • Relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
  • Encarregado de proteção de dados pessoais;
  • Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais;
  • Definição de alto risco e larga escala;
  • Dados pessoais sensíveis – organizações religiosas;
  • Uso de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgão de pesquisa;
  • Anonimização e pseudonimização;
  • Regulamentação do disposto no art. 62 da LGPD.

Fase 2 - Itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano:

  • Compartilhamento de dados pelo Poder Público;
  • Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes;
  • Diretrizes para a política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade;
  • Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança.

Fase 3 - Itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses:

  • Dados pessoais sensíveis - dados biométricos
  • Medidas de segurança, técnicas e administrativas (incluindo padrões técnicos mínimos de segurança
  • Inteligência artificial

Fase 4 - Itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos:

  • Termo de ajustamento de conduta – TAC

Importante destacar a preocupação da ANDP em ouvir os agentes de tratamento sobre os temas que acarretam maior impacto nas operações e merecem maior atenção no processo regulatório da proteção de dados pessoais no Brasil. A regulamentação da Lei está avançando e, com ela, a maturidade para que as cooperativas e demais organizações que tratam dados pessoais possam iniciar, avançar e/ou aprimorar seus Programas de Conformidade com a legislação.

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