Atualizado em 14/04/23 18:10

O Plenário do Senado Federal aprovou, no último dia 21, o PL 6.557/2019 que altera o artigo 39 do Estatuto da Igualdade Racial, para o fim de obrigar os setores público e privado a registrarem o segmento étnico e racial a que os seus trabalhadores pertencem. O objetivo da iniciativa é subsidiar a execução de políticas públicas pelo poder público. A proposta aguarda sanção do presidente da República.  

Com a medida, a indicação passa a ser obrigatória nos seguintes documentos:  

  • Formulários de admissão e demissão no emprego; 
  • Formulários de acidente de trabalho; 
  • Instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades; 
  • Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados; 
  • Documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social; 
  • Questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia. 

A proposta também impacta diretamente os programas de conformidade à LGPD implementados ou que estão em processo de implementação pelas cooperativas. Isso porque, a partir da sanção do projeto, os agentes de tratamento de dados pessoais precisarão tratar adicionalmente o dado “raça” em algumas rotinas administrativas que envolvem a gestão de pessoas, como admissão de colaboradores, comunicação de acidentes de trabalho, inserção obrigatória de dados em sistemas públicos, etc. Desta forma, será necessário atualizar os registros de operações de tratamento de dados pessoais (ROT/RoPA), considerando a alteração de diversos processos. 

Para lembrar! Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROT/RopA): documento obrigatório e explicitamente indicado na LGPD, que pode ser definido como a compilação estruturada das operações de tratamento de dados pessoais realizadas dentro da estrutura organizacional das cooperativas.

Saiba mais sobre este e outros documentos essenciais para a conformidade das cooperativas

Importante destacar também que o dado “raça” passará a ser coletado pelas cooperativas em razão de obrigação legal estabelecida no Estatuto da Igualdade Racial e que, nesse caso, a hipótese legal de tratamento será a indicada no artigo 11, inciso II, alínea a, da LGPG. Conheça as 10 hipóteses que a LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais. 

Além disso, observa-se a necessidade das cooperativas monitorarem constantemente as alterações legislativas promovidas pelo Poder Legislativo (Nacional, Estadual e Municipal) e que podem impactar, ainda que indiretamente, nos programas de governança e conformidade com a LGPD, já que muitas delas podem exigir movimentos internos de adequação de rotinas, processos e/ou documentos. 

Gostou do tema? Nos acompanhe, continuaremos publicando conteúdos acerca de movimentos legislativos em matéria de proteção de dados pessoais que podem trazer impactos nas rotinas das cooperativas.

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