Atualizado em 20/03/23 10:49

Já não é mais novidade que as cooperativas que realizam tratamento de dados pessoais (ou seja, dados de pessoas físicas) devem se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Essa necessidade ganhou ainda mais força com a recente publicação de resolução da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que regulamenta o cálculo e aplicação de sanções administrativas (Confira nossa matéria sobre a publicação do regulamento), norma complementar ao processo fiscalizatório finalizado em 2021.

O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador estabelece uma lógica de regulação responsiva, ou seja, prevê atividades de monitoramento, orientativas, preventivas e, se necessário, de repressão.

Cada fase do processo fiscalizatório possui ações específicas que devem ser observadas para a instauração ou não do Processo Administrativo Sancionador.

Veja de forma resumida como a ANPD atuará em cada uma dessas fases:

  • Atividades de monitoramento: nesta fase é realizado o levantamento de informações e dados relevantes para auxiliar a sua tomada de decisão sobre instaurar ou não processo administrativo;
  • Atividades orientativas: são promovidas ações e atividades de orientação, conscientização e educação dos agentes de tratamento, titulares e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais. No escopo destas ações estão a elaboração e disponibilização de guias, modelos de documentos, orientações para utilização de padrões técnicos, bem como a sugestão de cursos e treinamentos, entre outros;
  • Atividades preventivas: a ANPD e as organizações (agentes de tratamento de dados pessoais) que realizam o tratamento de dados pessoais elaboram conjuntamente soluções e medidas que possibilitem reconduzir à plena conformidade, evitar e remediar situações de risco ou danos aos titulares de dados pessoais ou outros agentes de tratamento;
  • Atividades repressivas: a autoridade atua coercitivamente para interromper situações de dano ou risco aos titulares de dados pessoais com aplicação das sanções previstas na legislação. A sua atuação repressiva ocorrerá por meio do chamado Processo Administrativo Sancionador.

Após a ANPD identificar situação que pode representar uma violação à LGPD, poderá ser instaurado processo administrativo para apuração da infração, de acordo com as etapas abaixo:

Fase 01 – Procedimento preparatório

Nesta etapa são realizadas as averiguações preliminares, sendo que a ANPD determinará a realização de diligências e o procedimento poderá tramitar em sigilo. O interessado poderá apresentar proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual será avaliado pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Ao final desta fase, poderá ocorrer o arquivamento (com a aprovação do TAC proposto) ou a instauração do Processo Administrativo Sancionador.

Fase 02 – Instauração e instrução

É a fase em que a ANPD buscará reunir novas provas a respeito da situação apurada, realizar diligências e analisar a possibilidade de participação de terceiros como as Organizações Estaduais ou o Sistema OCB Nacional, nos casos em que cooperativas sejam submetidas ao processo fiscalizatório em razão da suspeita de descumprimentos da LGPD.

A autoridade poderá, ainda, lavrar o Auto de Infração e o agente de tratamento fiscalizado poderá apresentar sua defesa, hipótese em que a fase é encerrada. O encerramento desta fase também ocorre caso seja esgotado o prazo para se manifestar e o agente de tratamento não tiver apresentado manifestação no prazo estipulado.

Fase 03 - Decisão

Esta etapa encerra o Processo Administrativo Sancionador. Na decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização, serão indicados os fatos e fundamentos utilizados para a tomada de decisão e, sendo o caso, contará com a indicação da sanção administrativa aplicada com prazo para que o agente de tratamento cumpra as determinações previstas na decisão.

Fase 04 - Recurso

Após a publicação da decisão, o agente de tratamento será notificado de seu teor, sendo possibilitada a apresentação de recurso ao Conselho Diretor da ANPD. Todavia, o recurso é limitado a matérias específicas. Caso ocorra a apresentação de recurso, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar os termos da decisão de forma fundamentada, a qual não poderá resultar no agravamento da sanção originalmente aplicada.

É possível concluir a partir do processo de fiscalização que a ANPD adotará uma postura de orientação, educação, prevenção e conscientização em detrimento da aplicação de sanções administrativas. O processo administrativo garante a possibilidade de realização de acordo, por meio do TAC, ampla defesa e produção de provas, oportunizando que as cooperativas e outros agentes de tratamento possam corrigir as práticas consideradas irregulares.

 

 

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