Atualizado em 17/10/22 17:43

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela orientação e regulamentação de diversos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), divulgou uma relação de regras da lei que serão objeto de regulamentação para que cooperativas e outras organizações possam se adequar. Os temas fazem parte da agenda regulatória 2021/2022 da ANPD, estabelecida a partir da Portaria 11/2021 para planejar a regulamentação de ações prioritárias.

No total, foram selecionados 9 diferentes temas nessa primeira etapa. A ANPD já realizou também uma tomada de subsídios para identificar os pontos que devem ser priorizados na composição da agenda regulatória do biênio 2023/2024, o que demonstra a preocupação do órgão em ouvir os agentes de tratamento sobre o que acarreta maior impacto nas operações.

 

Para lembrar:

O avanço do processo regulatório da proteção de dados pessoais exige atenção constante das cooperativas aos novos movimentos e regras disponibilizadas. Acompanhar e adequar os programas internos de proteção de dados de acordo com as novas diretrizes é fundamental.

Confira abaixo os 9 temas prioritários que estão sendo abordados pela ANPD:

  1. Regimento Interno da ANPD: documento que regula a estrutura e funcionamento da ANPD. Foi instituído através da Portaria nº 01/2021;
  2. Planejamento Estratégico da ANPD: apresenta o referencial estratégico da ANPD, com sua visão, missão, valores, objetivos e ações estratégicas vinculadas. Foi instituído através da Portaria nº 12/2021 e revisado em maio de 2022;
  3. Proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos: regulamento aprovado pela Resolução nº 02/2022, que tem como objetivo estabelecer diretrizes para cooperativas e demais organizações sujeitas à LGPD que se enquadrem na categoria de agentes de tratamento de pequeno porte. A norma traz algumas flexibilizações sobre temas importantes como o registro de operações de tratamento de dados pessoais e a nomeação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
  4. Norma de fiscalização e aplicação de sanção: instituída por meio da Resolução nº 01/2021, tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD;
  5. Norma de sanção e dosimetria: foi recentemente objeto de consulta pública e recebeu mais de 2,5 mil contribuições. Atualmente, elas estão em análise de admissibilidade pela Coordenação-Geral de Normatização e avaliação das sugestões pela equipe de projeto da ANPD. Esta norma é a última etapa para que a ANPD inicie seu processo sancionador, ou seja, possa fiscalizar e, se necessário, penalizar os agentes de tratamento de dados pessoais que desrespeitarem a legislação. A expectativa é que a norma seja publicada ainda em 2022;
  6. Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação: foi objeto de tomada de subsídios e aguarda tramite regulatório na ANPD. A resolução estabelecerá os critérios e os prazos em que os incidentes envolvendo dados pessoais devem ser comunicados à ANPD e aos titulares. Enquanto o tema está pendente de regulamentação, recomenda-se que as cooperativas observem o prazo sugestivo de até dois dias úteis para eventual comunicação acerca de incidentes e também as demais diretrizes estabelecidas pela ANPD em seu site oficial;
  7. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: foi objeto de tomada de subsídios e aguarda tramite regulatório na ANPD. A resolução estabelecerá os critérios e as hipóteses em que a elaboração do relatório é obrigatória. Trata-se de um dos documentos obrigatórios que as cooperativas devem confeccionar em seus programas de conformidade. Saiba quais são os documentos essenciais para estar em conformidade com a LGPD;
  8. Encarregado de proteção de dados pessoais: responsável pela condução do Programa de Proteção de Dados Pessoais na cooperativa. Via de regra, a nomeação do encarregado é obrigatória, conforme estabelece o artigo 41 da LGPD. No entanto, a resolução que se encontra em elaboração pela ANPD e já foi objeto de tomada de subsídios, visa estabelecer a definição e as atribuições deste profissional, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação. Vale destacar que a ANPD já regulamentou a não obrigatoriedade da nomeação pelos agentes de tratamento de pequeno porte;
  9. Transferência Internacional de dados pessoais: um dos temas mais aguardados por muitas cooperativas. É comum que alguns ramos do cooperativismo no Brasil se relacionem constantemente com parceiros situados fora do território brasileiro e que resultem na necessidade de compartilhamento de dados pessoais para operacionalizar essas parcerias. O tema foi recentemente objeto de tomada de subsídios e aguarda tramite regulatório na ANPD.

 

Importante:

A dispensa de nomeação do encarregado pelos agentes de tratamento de pequeno porte não exime as cooperativas de estabelecerem um canal de comunicação com os titulares de dados pessoais.

últimas notícias

Utilizamos cookies para avaliar as interações estabelecidas com nosso site, melhorar o seu desempenho e fornecer funcionalidades de redes sociais. Ao utilizar o nosso site você concorda com estes cookies. Saiba mais sobre a nossa Política de Privacidade clicando AQUI!
Você ainda pode desabilitar manualmente o uso dos cookies não essenciais, saiba como clicando AQUI.